terça-feira, 14 de abril de 2009
quinta-feira, 9 de abril de 2009
REUNIIÃO NACIONAL DO FORUM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E DIVRSIDADE ETNICO RACIAL
NOS DIAS 14 E 15/04/09 HAVERA REUNIÃO NACIONAL DO FORUM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E DIVRSIDADE ETNICO RACIAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI 10.639/2003, ESTA REUNIÃO SERÁ EM BRASÍLIA COM APARTICIPAÇÃO DE REPRESENTAÇÕES TODOS OS ESTADOS DA UNIÃO.
ESTARÃO PRESENTES 02 REPRESENTANTES POR ESTADO UM POR ORGAO GOVERNAMENTAL E OUTRO PELA SOCIEDADE CIVIL. PELO ESTADO DA BAHIA IRÃO OS PROFESSORES KLEBER ROSA(GOV-SEC) E ADEMARIO SENA(SOCIEDADE CIVIL - CECUP)
ESTARÃO PRESENTES 02 REPRESENTANTES POR ESTADO UM POR ORGAO GOVERNAMENTAL E OUTRO PELA SOCIEDADE CIVIL. PELO ESTADO DA BAHIA IRÃO OS PROFESSORES KLEBER ROSA(GOV-SEC) E ADEMARIO SENA(SOCIEDADE CIVIL - CECUP)
terça-feira, 7 de abril de 2009
FÓRUM PERMANENTE E DIVERSIDADE ÉTNICA RACIAL DO ESTADO DA BAHIA
FÓRUM PERMANENTE E DIVERSIDADE ÉTNICA RACIAL DO ESTADO DA BAHIA
DADOS PESSOAIS
Nome: ( ) Titular
( ) Suplente
argo/Função:
Sexo:
( ) Masculino ( ) Feminino Estado Civil:
Data de Nascimento:
Naturalidade:
Estado:
DOCUMENTAÇÃO
Identidade / RG: Órgão Expedidor: Data de Expedição: UF:
Título de Eleitor: Zona Eleitoral: Seção: UF:
Identidade / RG: Órgão Expedidor: Data de Expedição: UF:
CPF:
ENDEREÇO RESIDENCIAL
Endereço:
Número:
Complemento:
Bairro:
Cidade:
CEP:
Telefone / Fixo:
Telefone / Celular:
E-Mail / Pessoal:
Profissional:
ENDEREÇO PROFISSIONAL
Endereço:
Número
Complemento:
Bairro:
Cidade:
CEP:
Telefone / Fax:
Local e data:
Assinatura:
DADOS PESSOAIS
Nome: ( ) Titular
( ) Suplente
argo/Função:
Sexo:
( ) Masculino ( ) Feminino Estado Civil:
Data de Nascimento:
Naturalidade:
Estado:
DOCUMENTAÇÃO
Identidade / RG: Órgão Expedidor: Data de Expedição: UF:
Título de Eleitor: Zona Eleitoral: Seção: UF:
Identidade / RG: Órgão Expedidor: Data de Expedição: UF:
CPF:
ENDEREÇO RESIDENCIAL
Endereço:
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Cidade:
CEP:
Telefone / Fixo:
Telefone / Celular:
E-Mail / Pessoal:
Profissional:
ENDEREÇO PROFISSIONAL
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Bairro:
Cidade:
CEP:
Telefone / Fax:
Local e data:
Assinatura:
RESOLUÇÃO No- 8, DE 26 DE MARÇO DE 2009
FUNDO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO No- 8, DE 26 DE MARÇO DE 2009
Estabelece orientações e diretrizes para a
execução de projetos educacionais de formação
continuada de professores e elaboração
de material didático específico para
alunos e professores da educação básica
nas áreas de remanescentes de quilombos.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal - Art. 208;
Lei no- 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei no- 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei no- 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei no- 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;
Lei Complementar no- 101, de 04 de maio de 2000;
Decreto no- 6.170, de 25 de julho de 2007;
Decreto no- 5.296, de 02 de dezembro de 2004;
Portaria Interministerial no- 127, de 29 de maio de 2008.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto no- 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008 e pelos arts. 3o- , 5o- e 6o- do anexo da Resolução/CD/FNDE no- 31, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas para correção progressiva da exclusão social e das disparidades de acesso, de permanência e de garantia do padrão de qualidade da educação básica; CONSIDERANDO a necessidade de respeitar e de valorizar a diversidade étnico-racial, superar o racismo e a discriminação racial no sistema educacional brasileiro; CONSIDERANDO o firme propósito do governo de proporcionar à sociedade a melhoria da qualidade de ensino promovida por professores das redes de ensino relacionada com a especificidade dos temas da diversidade, resolve "ad referendum"
Art. 1o- Estabelecer orientações e diretrizes para a execução de projetos educacionais de formação continuada de professores e elaboração de material didático específico para alunos e professores da educação básica nas áreas remanescentes de quilombos.
Parágrafo Único - As propostas poderão ser enviadas por Instituições Públicas de Ensino Superior e Entidades de Direito Privado Sem Fins Lucrativos.
Art. 2o- Os requisitos técnicos, critérios e procedimentos de seleção das propostas das instituições serão determinados em edital a ser publicado pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD/MEC), para a seleção de projetos educacionais referidos no art. 1o- .
Art. 3o- A SECAD procederá à análise técnica e pedagógica dos projetos, bem como à seleção dos projetos que melhor atendam aos critérios e procedimentos estabelecidos pelo respectivo edital, responsabilizando-se, ainda, pelo acompanhamento técnico-pedagógico da execução e da avaliação dos projetos.
Art. 4o- O proponente deverá comprovar que dispõe de infraestrutura e capacidade técnicas necessários à implementação e desenvolvimento do projeto proposto.
Art. 5o- O Ministério da Educação não aprovará a realização de despesas de capital (aquisição de material permanente, construção ou reforma) para o desenvolvimento das atividades propostas.
Art. 6o- O monitoramento e a avaliação das ações de acordo com objetivos e metas previamente estabelecidos serão realizados pela SECAD/MEC, por meio de visitas amostrais às localidades e instituições conveniadas ou por análise de relatórios técnico-pedagógicos das atividades realizadas, conforme cada caso específico.
Art. 7o- A celebração do convênio ou termo de cooperação, objetivando a execução de projetos aprovados técnica e pedagogicamente, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Art. 8o- A título de contrapartida financeira, nos casos de celebração de convênio, a entidade proponente participará com um valor mínimo a partir de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme estabelecido na Lei no- 11.768, de 14 de agosto de 2008 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009.
Art. 9o- Os projetos aprovados a partir desta Resolução deverão obedecer ao disposto na Lei no- 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, cabendo ao proponente comprovar que é titular legítimo do direito autoral patrimonial sobre os produtos, podendo dele dispor, a qualquer título, inclusive na realização de cessão de direitos autorais para o uso do MEC.
§1 o- - A transferência de direitos autorais patrimoniais será concedida ao Ministério da Educação em caráter gratuito, não exclusivo, por prazo indeterminado, para utilização em território nacional ou estrangeiro, com produção ilimitada, não havendo impedimento para que o(s) cedente(s) utilizem o produto objeto do convênio ou termo de cooperação, desde que tal uso não vise lucro e não atenda a fins comerciais, pelo período de dez anos após o término do convênio ou termo de cooperação.
§2 o- - O MEC se reserva o direito de utilizar o(s) projeto(s) e/ou obra(s) selecionados sob as modalidades existentes, tais como reprodução total ou parcial, edição, adaptação, tradução, sincronização, inclusão em banco de dados, distribuição, uso direto ou indireto, entre outros, sendo vedada qualquer utilização com finalidade lucrativa.
§3 o- - Em referência ao(s) projeto(s) e/ou obra(s) selecionados, o MEC se resguarda no direito de divulgá-los por qualquer meio ou de fixá-los em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, ou ainda, de adaptá-los em conformidade com as características dos programas educacionais por ele implementados, mantidos os créditos do autor.
Art. 10 O resultado da seleção será divulgado mediante publicação no Diário Oficial da União e em nota divulgada na página web da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade no endereço: www.mec.gov.br/secad.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO No- 8, DE 26 DE MARÇO DE 2009
Estabelece orientações e diretrizes para a
execução de projetos educacionais de formação
continuada de professores e elaboração
de material didático específico para
alunos e professores da educação básica
nas áreas de remanescentes de quilombos.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal - Art. 208;
Lei no- 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei no- 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei no- 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei no- 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;
Lei Complementar no- 101, de 04 de maio de 2000;
Decreto no- 6.170, de 25 de julho de 2007;
Decreto no- 5.296, de 02 de dezembro de 2004;
Portaria Interministerial no- 127, de 29 de maio de 2008.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto no- 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008 e pelos arts. 3o- , 5o- e 6o- do anexo da Resolução/CD/FNDE no- 31, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas para correção progressiva da exclusão social e das disparidades de acesso, de permanência e de garantia do padrão de qualidade da educação básica; CONSIDERANDO a necessidade de respeitar e de valorizar a diversidade étnico-racial, superar o racismo e a discriminação racial no sistema educacional brasileiro; CONSIDERANDO o firme propósito do governo de proporcionar à sociedade a melhoria da qualidade de ensino promovida por professores das redes de ensino relacionada com a especificidade dos temas da diversidade, resolve "ad referendum"
Art. 1o- Estabelecer orientações e diretrizes para a execução de projetos educacionais de formação continuada de professores e elaboração de material didático específico para alunos e professores da educação básica nas áreas remanescentes de quilombos.
Parágrafo Único - As propostas poderão ser enviadas por Instituições Públicas de Ensino Superior e Entidades de Direito Privado Sem Fins Lucrativos.
Art. 2o- Os requisitos técnicos, critérios e procedimentos de seleção das propostas das instituições serão determinados em edital a ser publicado pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD/MEC), para a seleção de projetos educacionais referidos no art. 1o- .
Art. 3o- A SECAD procederá à análise técnica e pedagógica dos projetos, bem como à seleção dos projetos que melhor atendam aos critérios e procedimentos estabelecidos pelo respectivo edital, responsabilizando-se, ainda, pelo acompanhamento técnico-pedagógico da execução e da avaliação dos projetos.
Art. 4o- O proponente deverá comprovar que dispõe de infraestrutura e capacidade técnicas necessários à implementação e desenvolvimento do projeto proposto.
Art. 5o- O Ministério da Educação não aprovará a realização de despesas de capital (aquisição de material permanente, construção ou reforma) para o desenvolvimento das atividades propostas.
Art. 6o- O monitoramento e a avaliação das ações de acordo com objetivos e metas previamente estabelecidos serão realizados pela SECAD/MEC, por meio de visitas amostrais às localidades e instituições conveniadas ou por análise de relatórios técnico-pedagógicos das atividades realizadas, conforme cada caso específico.
Art. 7o- A celebração do convênio ou termo de cooperação, objetivando a execução de projetos aprovados técnica e pedagogicamente, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Art. 8o- A título de contrapartida financeira, nos casos de celebração de convênio, a entidade proponente participará com um valor mínimo a partir de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme estabelecido na Lei no- 11.768, de 14 de agosto de 2008 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009.
Art. 9o- Os projetos aprovados a partir desta Resolução deverão obedecer ao disposto na Lei no- 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, cabendo ao proponente comprovar que é titular legítimo do direito autoral patrimonial sobre os produtos, podendo dele dispor, a qualquer título, inclusive na realização de cessão de direitos autorais para o uso do MEC.
§1 o- - A transferência de direitos autorais patrimoniais será concedida ao Ministério da Educação em caráter gratuito, não exclusivo, por prazo indeterminado, para utilização em território nacional ou estrangeiro, com produção ilimitada, não havendo impedimento para que o(s) cedente(s) utilizem o produto objeto do convênio ou termo de cooperação, desde que tal uso não vise lucro e não atenda a fins comerciais, pelo período de dez anos após o término do convênio ou termo de cooperação.
§2 o- - O MEC se reserva o direito de utilizar o(s) projeto(s) e/ou obra(s) selecionados sob as modalidades existentes, tais como reprodução total ou parcial, edição, adaptação, tradução, sincronização, inclusão em banco de dados, distribuição, uso direto ou indireto, entre outros, sendo vedada qualquer utilização com finalidade lucrativa.
§3 o- - Em referência ao(s) projeto(s) e/ou obra(s) selecionados, o MEC se resguarda no direito de divulgá-los por qualquer meio ou de fixá-los em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, ou ainda, de adaptá-los em conformidade com as características dos programas educacionais por ele implementados, mantidos os créditos do autor.
Art. 10 O resultado da seleção será divulgado mediante publicação no Diário Oficial da União e em nota divulgada na página web da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade no endereço: www.mec.gov.br/secad.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
terça-feira, 31 de março de 2009
Ata da Reunião do Forum
Aos doze dias do mês de março do ano de dois mil e nove, reuniram-se na Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC da Prefeitura de Salvador, no auditório do anexo II onde se fizeram presentes os representantes das instituições da Coordenação do Fórum Permanente de Educação e Diversidade Ético-Racial aqui relacionados: SMEC - Normando Batista, SEDUC. Dias D’Ávila – Ana Catarina, SEC - Kleber Rosa, FOQUIBA - Jucy Silva, Coletivo Partenegra - Ivana Freitas, Quilombolas Simões Filho - Ademário Souza Ribeiro. Foi feito uma auto-apresentação por parte dos presentes e em seguida Kleber toma a palavra justificando a ausência do SIMPRO – Marli, e da Superintendente da SEPROMI – Professora Vanda Sá onde a mesma lhe enviou e-mail informando que não iria comparecer. Normando sugere que seja escolhida a pauta a ser trabalhada pelos presentes. Kleber fala sobre os dois tópicos a serem priorizados: 1- A institucionalização do FÓRUM, 2 - A logística para elaboração do Plano Estadual de Implementação das Leis 10.639/11.645, todos foram a favor da pauta; Onde então passamos a discutir sobre o item um foi esclarecido, que já temos regimento interno pronto e aprovado pelo FÓRUM, porém em relação à composição do mesmo que será representada de forma paritaria sendo oito representantes das instituições da Sociedade Civil e oito governamentais formando um total de dezesseis membros titulares e mais um suplente formando assim um total de trinta e dois membros, e até então temos lacunas por parte da sociedade Civil. Ademário S. Ribeiro manifesta o desejo em participar desse FÓRUM, mas tem primeiro fazer contatos com os Quilombolas e Indígenas os quais esta representando, para assim poder formalizar a sua participação; foi alertado que fosse feito o contato com a Aldeia de Ilhéus com Nadia Acauã, pois a mesma já havia manifestado o desejo de participar do FÓRUM. Ivana sugere que seja formada uma comissão para encaminhar os processos de Institucionalização do FÓRUM, ficando assim formada por Kleber Rosa, Normando Batista, Ivana Freitas, a referida reunião deve acontecer no próximo dia vinte (sexta-feira) ás quatorze horas no espaço da SECUP ou SMEC. Ana Catarina sugere o preenchimento de uma ficha com os dados pessoais e profissionais dos componentes do FÓRUM titulares e suplentes e se compromete a enviar modelo a Kleber Rosa por e-mail. O item dois que é a elaboração do Plano Estadual de Implementação da Leis 10.639/11645 Kleber apresentou uma agenda de trabalho como sugestão dividindo em ciclo de Encontros Regionais/Estadual ficando assim distribuindo: Como Regionais primeiro ciclo - Cachoeira nos dias dois e três de maio; segundo ciclo - Barreiras dezesseis e dezessete de maio; terceiro ciclo - Juazeiro dias trinta e trinta e um de maio; quarto ciclo - Vitória da Conquista dias treze e catorze de julho; quinto ciclo – onze e doze de julho; sexto ciclo será o encontro Estadual em Salvador, dias primeiro e dois de agosto. As cidades acima citadas estão sendo sugeridas pelo fato de serem pólos regionais e as instituições principalmente das entidades não governamentais podem participar do ciclo em qualquer uma das regionais que lhes forem convenientes, devendo ser limitada à participação em apenas um ciclo. Kleber Rosa sugere a participação que o FÓRUM solicite uma audiência com o MEC, para elaboração discutir o andamento do Plano Nacional para implementação da lei 10.639 e a participação e apoio do MEC nas ações do Fórum ficando a próxima reunião do FÓRUM para o dia dezessete de abril (sexta-feira) e ao mesmo tempo audiência com o MEC. No que ocorrer foi dado algumas informações, Ademário Souza fala sobre a criação da Unegro em Simões Filho, Kleber relata sobre o quarto módulo de formação continuada para professores sobre a implantação da LEI 10.639. que está acontecendo no Hotel Vila Mar e informa a todos o e-mail do FÓRUM (fórum.diversidade.ba@gmail.com). Nada mais tendo a declara a reunião foi dada por encerrada e eu na Catarina de J.Santana, elaborei a presente ata que após lida e aprovada por todos será por mim assinada e os demais presentes. Salvador doze de março de dois mil e nove.
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