quinta-feira, 9 de abril de 2009

REUNIIÃO NACIONAL DO FORUM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E DIVRSIDADE ETNICO RACIAL

NOS DIAS 14 E 15/04/09 HAVERA REUNIÃO NACIONAL DO FORUM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E DIVRSIDADE ETNICO RACIAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI 10.639/2003, ESTA REUNIÃO SERÁ EM BRASÍLIA COM APARTICIPAÇÃO DE REPRESENTAÇÕES TODOS OS ESTADOS DA UNIÃO.
ESTARÃO PRESENTES 02 REPRESENTANTES POR ESTADO UM POR ORGAO GOVERNAMENTAL E OUTRO PELA SOCIEDADE CIVIL. PELO ESTADO DA BAHIA IRÃO OS PROFESSORES KLEBER ROSA(GOV-SEC) E ADEMARIO SENA(SOCIEDADE CIVIL - CECUP)

NTE vai a escola: Atividades com a Língua Inglesa

NTE vai a escola: Atividades com a Língua Inglesa

terça-feira, 7 de abril de 2009

FÓRUM PERMANENTE E DIVERSIDADE ÉTNICA RACIAL DO ESTADO DA BAHIA

FÓRUM PERMANENTE E DIVERSIDADE ÉTNICA RACIAL DO ESTADO DA BAHIA

DADOS PESSOAIS
Nome: ( ) Titular
( ) Suplente
argo/Função:
Sexo:
( ) Masculino ( ) Feminino Estado Civil:

Data de Nascimento:
Naturalidade:
Estado:

DOCUMENTAÇÃO
Identidade / RG: Órgão Expedidor: Data de Expedição: UF:





Título de Eleitor: Zona Eleitoral: Seção: UF:



Identidade / RG: Órgão Expedidor: Data de Expedição: UF:

CPF:


ENDEREÇO RESIDENCIAL
Endereço:
Número:
Complemento:
Bairro:

Cidade:
CEP:
Telefone / Fixo:

Telefone / Celular:
E-Mail / Pessoal:
Profissional:
ENDEREÇO PROFISSIONAL
Endereço:
Número

Complemento:
Bairro:

Cidade:
CEP:
Telefone / Fax:




Local e data:

Assinatura:

RESOLUÇÃO No- 8, DE 26 DE MARÇO DE 2009

FUNDO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO


RESOLUÇÃO No- 8, DE 26 DE MARÇO DE 2009
Estabelece orientações e diretrizes para a
execução de projetos educacionais de formação
continuada de professores e elaboração
de material didático específico para
alunos e professores da educação básica
nas áreas de remanescentes de quilombos.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal - Art. 208;
Lei no- 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei no- 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei no- 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei no- 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;
Lei Complementar no- 101, de 04 de maio de 2000;
Decreto no- 6.170, de 25 de julho de 2007;
Decreto no- 5.296, de 02 de dezembro de 2004;
Portaria Interministerial no- 127, de 29 de maio de 2008.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto no- 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008 e pelos arts. 3o- , 5o- e 6o- do anexo da Resolução/CD/FNDE no- 31, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas para correção progressiva da exclusão social e das disparidades de acesso, de permanência e de garantia do padrão de qualidade da educação básica; CONSIDERANDO a necessidade de respeitar e de valorizar a diversidade étnico-racial, superar o racismo e a discriminação racial no sistema educacional brasileiro; CONSIDERANDO o firme propósito do governo de proporcionar à sociedade a melhoria da qualidade de ensino promovida por professores das redes de ensino relacionada com a especificidade dos temas da diversidade, resolve "ad referendum"

Art. 1o- Estabelecer orientações e diretrizes para a execução de projetos educacionais de formação continuada de professores e elaboração de material didático específico para alunos e professores da educação básica nas áreas remanescentes de quilombos.

Parágrafo Único - As propostas poderão ser enviadas por Instituições Públicas de Ensino Superior e Entidades de Direito Privado Sem Fins Lucrativos.

Art. 2o- Os requisitos técnicos, critérios e procedimentos de seleção das propostas das instituições serão determinados em edital a ser publicado pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD/MEC), para a seleção de projetos educacionais referidos no art. 1o- .

Art. 3o- A SECAD procederá à análise técnica e pedagógica dos projetos, bem como à seleção dos projetos que melhor atendam aos critérios e procedimentos estabelecidos pelo respectivo edital, responsabilizando-se, ainda, pelo acompanhamento técnico-pedagógico da execução e da avaliação dos projetos.

Art. 4o- O proponente deverá comprovar que dispõe de infraestrutura e capacidade técnicas necessários à implementação e desenvolvimento do projeto proposto.

Art. 5o- O Ministério da Educação não aprovará a realização de despesas de capital (aquisição de material permanente, construção ou reforma) para o desenvolvimento das atividades propostas.

Art. 6o- O monitoramento e a avaliação das ações de acordo com objetivos e metas previamente estabelecidos serão realizados pela SECAD/MEC, por meio de visitas amostrais às localidades e instituições conveniadas ou por análise de relatórios técnico-pedagógicos das atividades realizadas, conforme cada caso específico.

Art. 7o- A celebração do convênio ou termo de cooperação, objetivando a execução de projetos aprovados técnica e pedagogicamente, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Art. 8o- A título de contrapartida financeira, nos casos de celebração de convênio, a entidade proponente participará com um valor mínimo a partir de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme estabelecido na Lei no- 11.768, de 14 de agosto de 2008 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009.

Art. 9o- Os projetos aprovados a partir desta Resolução deverão obedecer ao disposto na Lei no- 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, cabendo ao proponente comprovar que é titular legítimo do direito autoral patrimonial sobre os produtos, podendo dele dispor, a qualquer título, inclusive na realização de cessão de direitos autorais para o uso do MEC.

§1 o- - A transferência de direitos autorais patrimoniais será concedida ao Ministério da Educação em caráter gratuito, não exclusivo, por prazo indeterminado, para utilização em território nacional ou estrangeiro, com produção ilimitada, não havendo impedimento para que o(s) cedente(s) utilizem o produto objeto do convênio ou termo de cooperação, desde que tal uso não vise lucro e não atenda a fins comerciais, pelo período de dez anos após o término do convênio ou termo de cooperação.

§2 o- - O MEC se reserva o direito de utilizar o(s) projeto(s) e/ou obra(s) selecionados sob as modalidades existentes, tais como reprodução total ou parcial, edição, adaptação, tradução, sincronização, inclusão em banco de dados, distribuição, uso direto ou indireto, entre outros, sendo vedada qualquer utilização com finalidade lucrativa.

§3 o- - Em referência ao(s) projeto(s) e/ou obra(s) selecionados, o MEC se resguarda no direito de divulgá-los por qualquer meio ou de fixá-los em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, ou ainda, de adaptá-los em conformidade com as características dos programas educacionais por ele implementados, mantidos os créditos do autor.

Art. 10 O resultado da seleção será divulgado mediante publicação no Diário Oficial da União e em nota divulgada na página web da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade no endereço: www.mec.gov.br/secad.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD