quarta-feira, 7 de setembro de 2022

Projeto Lei do precatórios do FUNDEF 2022

SAP - DEPARTAMENTO DE ATOS OFICIAIS EXPEDIENTE DESPACHADO PELA PRESIDÊNCIA <#E.G.B#706038#1#764940> MENSAGEM AL Nº 5.344/2022 Mensagem nº 29/2022. Salvador 06 de setembro de 2022. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para a apreciação dessa augusta Assembleia Legislativa do Estado, o anexo Projeto de Lei que “dispõe sobre o pagamento aos profissionais do Magistério de parcela dos recursos devidos pela União ao Estado da Bahia, por meio de precatório judicial, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.”. A presente Proposta dispõe sobre o pagamento, na forma de abono, aos profissionais do Magistério, dos recursos advindos de precatório judicial, a título de complementação pela União do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, e constitui o resultado da luta do Estado da Bahia e dos profissionais do Magistério, por suas entidades representativas, pelo repasse adequado dos valores advindos da União. Cumpre destacar, ainda, que a aprovação deste Projeto de Lei afigura-se como mais uma forma de valorização dos profissionais, objetivando o desenvolvimento da qualidade do ensino na Bahia e, consequentemente, a elevação dos índices educacionais, ratificando o compromisso perene do Governo do Estado com o Magistério Público e com a Educação. Conforme previsto no art. 79 da Constituição Estadual, solicito que, na tramitação do presente Projeto de Lei, seja observado o regime de urgência, aproveitando para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração. RUI COSTA Governador Excelentíssimo Senhor Deputado ADOLFO MENEZES Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia Nesta PROJETO DE LEI Nº 24.631/2022 Dispõe sobre o pagamento aos profissionais do Magistério de parcela dos recursos devidos pela União ao Estado da Bahia, por meio de 2 SALVADOR, BAHIA, QUARTA-FEIRA 7 DE SETEMBRO DE 2022 ANO VII No 23.473 precatório judicial, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A destinação aos profissionais do Magistério dos recursos advindos de precatório judicial, a título de complementação pela União do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, se dará na forma desta Lei. Art. 2º - Aos profissionais do Magistério da Educação Básica serão devidos 60% (sessenta por cento) de parcela dos recursos devidos pela União ao Estado da Bahia, por meio de precatório judicial, a título de complementação do FUNDEF, a serem distribuídos em conformidade com as diretrizes fixadas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 528-DF e no art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022. Art. 3º - Os valores devidos aos profissionais do Magistério da Educação Básica serão pagos na forma de abono, com caráter indenizatório, sendo vedada a sua incorporação na remuneração, na aposentadoria e na pensão. Art. 4º - Encontram-se habilitados à percepção do abono de que trata esta Lei os profissionais do Magistério da Educação Básica que ocuparam cargo público, emprego público, cargos comissionados do Quadro do Magistério, professores contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, e que se encontravam em efetivo exercício na Educação Básica da Rede Pública do Estado da Bahia, no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006. § 1º - Considera-se como de efetivo exercício para efeito de percepção do abono de que trata esta Lei, os afastamentos remunerados em que o servidor se manteve na folha de pagamento da Secretaria da Educação - SEC. § 2º - Não perdem a condição de beneficiário do abono, os profissionais do magistério indicados no caput deste artigo que estejam aposentados ou tenham se desligado do cargo, do emprego ou da função, desde que tenham atuado em efetivo exercício na Educação Básica da Rede Pública do Estado da Bahia no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006. § 3º - No caso de falecimento dos beneficiários previstos no caput e no § 1º deste artigo, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros. Art. 5º - O abono a ser pago a cada profissional será proporcional à jornada de trabalho e ao período de efetivo exercício na Educação Básica entre janeiro de 1998 a dezembro de 2006. § 1º - O abono será calculado com base no valor hora, fixado a partir da divisão do montante da verba a ser distribuída pelo quantitativo total de horas laboradas por todos os profissionais habilitados no art. 4º desta Lei, considerada, para efeito de identificação das horas laboradas, a jornada de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais. § 2º - Para o ocupante de cargo efetivo em exercício de cargo em comissão, deverá ser acrescida a jornada de trabalho pelo exercício do cargo comissionado, na hipótese de ter havido ampliação da carga horária. § 3º - Para os que acumularam legalmente 02 (dois) vínculos de magistério, o abono será devido pelo exercício de ambos, sendo calculado de forma individualizada. § 4º - Para os que acumularam legalmente 02 (dois) vínculos, sendo 01 (um) de magistério, o abono será devido apenas pelo seu exercício. Art. 6º - Os profissionais do Magistério habilitados na forma do art. 4º desta Lei que estejam em atividade ou aposentados com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, perceberão o abono diretamente na folha de pagamento, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento. Art. 7º - Os profissionais do Magistério habilitados na forma do art. 4º desta Lei que não possuam vínculo com o Estado da Bahia deverão requerer a percepção do abono na forma e prazo a serem definidos em Regulamento. Art. 8º - Os herdeiros dos profissionais do Magistério ativos e inativos habilitados na forma do art. 4º desta Lei deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial autorizando o levantamento parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento. Art. 9º - Os valores remanescentes em razão da ausência de identificação ou de requerimento do respectivo beneficiário serão rateados com os demais profissionais do magistério indicados no art. 4º desta Lei, na forma e prazo estabelecidos em Regulamento. Art. 10 - Fica vedado qualquer tipo de retenção ou desconto de valores devidos na forma desta Lei para pagamento de honorários advocatícios contratuais. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, em (Às Comissões de: Constituição e Justiça; Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Serviço Público; Infraestrutura, Desenvolvimento Econômico e Turismo; e Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle.)

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